TSTAg-AIRR 1000825-24.2024.5.02.0318
Vigilante: ausência de comprovação cabal da falta grave
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigilante
- Ausência de comprovação cabal da falta grave
- Horas extras
- Presunção de veracidade da jornada exordial
- Óbices da súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA FALTA GRAVE. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que a única prova acostada pela empresa consistia em um e-mail genérico, insuscetível de demonstrar a alegada intenção do obreiro em fraudar a segurança ao manipular o ângulo de uma câmera de monitoramento. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA EXIBIDOS DE FORMA PARCIAL E CONTENDO HORÁRIOS UNIFORMES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA EXORDIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 338, I E III, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que constitui ônus do empregador a confecção e a regular exibição dos cartões de ponto, de modo que a juntada parcial de registros, aliada à presença de anotações inflexíveis, invalida os documentos como meio de prova, fazendo presumir verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, caso não produzida prova em contrário. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. CONDIÇÃO FÁTICA NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Inviável a análise da tese da recorrente de que o adicional noturno encontra-se compensado no salário mensal por força do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, quando as instâncias ordinárias consignaram que não houve a juntada de Convenção Coletiva pactuando o regime de 12x36 aos autos. 2. Diante da necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no poder discricionário do julgador. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.