TSTAg-Emb-EDCiv-RR-Ag-RR 0100385-62.2022.5.01.0282
Montante da reparação de danos morais: transporte de valores
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Montante da reparação de danos morais
- Transporte de valores
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MONTANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Discute-se a admissibilidade de embargos à SbDI-1 quanto ao valor fixado a título de reparação de danos morais. A Turma deste Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, reformou o acórdão do TRT e fixou a obrigação de reparar dano moral in re ipsa. Com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o grau ofensivo e o caráter pedagógico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento no sentido da inviabilidade da admissão de recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, para reexame do montante fixado para a reparação de danos morais – quando não se verifica o arbitramento de valores irrisórios ou exorbitantes. No aresto apresentado para confronto de teses não se extraem elementos fáticos a demonstrar a semelhança das circunstâncias do caso confrontado, quanto à alegação de irrisório o valor arbitrado à condenação. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator