STJAgRg no RHC 225.633
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante em 19/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 20/08/2025.
3. A defesa alegou nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há ilegalidade na busca e apreensão realizada, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de consentimento válido.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, além de objetos utilizados para o tráfico.
7. A decisão destacou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
8. A abordagem policial e as buscas realizadas foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.
10. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A busca e apreensão realizada com base em fundada suspeita e flagrante delito não configura ilegalidade. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A busca e apreensão realizada com base em fundada suspeita e flagrante delito não configura ilegalidade. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.