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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000220-18.2020.5.12.0008

Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO AUTOMOBILÍSTICO. MOTORISTA DE CARRETA. ATIVIDADE DE RISCO. VÍTIMA FATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. DANOS MATERIAIS TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ A IDADE DE 25 ANOS À FILHA DO DE CUJUS. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso, é incontroverso que o de cujus exercia a função de motorista da ré e sofreu um acidente automobilístico, durante a jornada de trabalho, quando realizava o transporte de mercadoria comercializada pela empresa. Tal circunstância, por si só, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva, considerando que a atividade normalmente exercida pelo empregado envolvia o deslocamento em vias de trânsito, como jurisprudência já firmada pelo TST. Igualmente incontroverso que o acidente fatal ocorreu em rodovia estadual, no desenvolvimento do trabalho, “em curva acentuada, tendo sido observada a presença de ranhuras na pista a cerca de 95 metros do local, o que evidencia tentativa de frenagem pelo motorista”. À primeira vista, a indicação de tais fatos, em conjunto com o assentamento de que o evento sobreveio alguns minutos após a viagem e de que houve a tentativa de frenagem a 95 metros do local, apenas reforçam a qualificação das atribuições desenvolvidas pelo empregado como de risco, mormente em razão do estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas, a condição climática, dentre outros. Ademais, embora tenha sido constatado que no dia do fatídico acontecimento as condições de pista e clima estavam favoráveis, não há qualquer registro concreto que revele a adoção de atitude insegura pelo obreiro ou culpa inescusável na ocorrência do sinistro. Inexiste informação no acórdão regional, por exemplo, acerca da carga transportada e o respectivo peso, a fim de avaliar a devida observância dos limites impostos por lei, como os previstos na Lei nº 7.408/85, o que pode atuar como fator determinante para gerar o infortúnio – encargo comprobatório que cabia à reclamada. Além disso, esta Corte Superior definiu que, a depender do grau de risco ao qual é exposto o empregado, a eventual imprudência, negligência ou imperícia - a ele atribuídas - não possuem o condão de, por si só, romper o nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas. Atuaria apenas como fator de culpa concorrente. Precedentes. Não obstante o acima dito, o Tribunal Regional entendeu ser cabível, apenas, a aferição da responsabilidade subjetiva, concluindo que, “embora incontroverso o acidente sofrido pelo autor em 02-10-2017, que resultou no seu óbito imediato, inexiste qualquer elemento probatório nos autos a indicar a culpa ou o dolo patronal”, em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte Superior. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿honorários advocatícios¿. Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO parcial para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Por fim, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO AUTOMOBILÍSTICO ¿ MOTORISTA DE CARRETA ¿ ATIVIDADE DE RISCO ¿ VÍTIMA FATAL- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE ¿ DANOS MATERIAIS - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ APLICAÇÃO - DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ A IDADE DE 25 ANOS À FILHA DO DE CUJUS¿, por violação ao artigo ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e na reparação por danos materiais, em forma de pensão mensal, limitada a 2/3 da remuneração do de cujus, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito até o ano em que a autora complete 25 anos, incluído o 13º salário, observados os demais parâmetros estabelecidos, a exemplo das eventuais deduções devidas, considerando os limites impostos à inicial, tudo conforme se apurar em liquidação. Eleva-se o valor da condenação em R$80.000,00, para fins processuais. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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