STJAgInt no REsp 2.069.138
Plano de saúde: reembolso
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reembolso
- Limitação contratual
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de ofensa ao artigo 1.022 do CPC
- Princípio do conhecimento do direito pelo juiz
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONHECIMENTO DO DIREITO PELO JUIZ. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO NÃO CONFIGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento exige a emissão de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica, não se configurando pela mera oposição de embargos de declaração. Ante a recusa da Corte local em analisar as questões processuais por considerá-las decididas, caberia à recorrente alegar ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, providência que não foi adotada.
2. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil depende, necessariamente, da indicação de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma nas razões do recurso especial. A restrição da insurgência da agravante às normas de direito material e processual do mérito inviabiliza o reconhecimento desse instituto por este Tribunal Superior.
3. A limitação do reembolso em decorrência da livre escolha de profissional fora da rede reflete a aplicação do direito aos fatos pela Corte de origem, o que afasta o julgamento além do pedido pelo princípio do conhecimento do direito pelo juiz. Ademais, a manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica possui caráter meramente opinativo, sendo insuscetível de afastar os óbices de admissibilidade recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.