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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010566-03.2024.5.03.0052

Indenização por dano moral: óbito do empregado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SERENO TUR LTDA – EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 200.000,00. VALOR NÃO IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral em face do agravamento da enfermidade da parte reclamante (dores) ocasionada pelo labor prestado em prol da empregadora, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porte econômico da parte reclamada e extensão do dano. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, segundo a qual, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, considerando que o capital social totalmente integralizado da parte agravada é de R$ 2.200.000,00, o montante total fixado pela Corte Regional (R$ 200.000,00) não se mostra irrisório e, por isso, não se reconhece a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA VIAÇÃO AGUIA BRANCA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Restou configurada a terceirização de serviços no contrato de locação de veículos, de modo que aplicável o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. Destaca-se que conclusão em sentido contrário, no sentido de que não ocorreu terceirização de serviço, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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