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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010542-66.2021.5.15.0077

Acordo extrajudicial: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PETIÇÃO CONJUNTA, PREVISTA NO ARTIGO 855-B DA CLT, TAMBÉM PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PETIÇÃO CONJUNTA, PREVISTA NO ARTIGO 855-B DA CLT, TAMBÉM PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PETIÇÃO CONJUNTA, PREVISTA NO ARTIGO 855-B DA CLT, TAMBÉM PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados, conforme determina o artigo 855-B, caput, da CLT: “O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado” (g.n). Observa-se, contudo, que a exigência contida no dispositivo é especificamente direcionada à petição que inicia o procedimento em tela, não podendo ser estendida para os eventuais recursos interpostos pelas partes, sob pena de restrição indevida ao duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, em descompasso com o devido processo legal. Assim, da decisão que homologa, ou não, o acordo sugerido nasce a pretensão para ambas as partes, interessadas no desfecho da negociação, interporem recursos, independentes, desde que, por óbvio, representadas por advogado regularmente constituído nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a habilitação do Dr. Pedro Henrique Lira de Resende nos presentes autos, na condição de terceiro interessado (petição ID 8a3cff2), e dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 140/141, determinar o processamento do agravo de instrumento no tema ¿ACORDO EXTRAJUDICIAL ¿ EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PETIÇÃO CONJUNTA, PREVISTA NO ARTIGO 855-B DA CLT, TAMBÉM PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES ¿ PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA¿. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿ACORDO EXTRAJUDICIAL ¿ EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PETIÇÃO CONJUNTA, PREVISTA NO ARTIGO 855-B DA CLT, TAMBÉM PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES ¿ PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA¿. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ACORDO EXTRAJUDICIAL ¿ EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PETIÇÃO CONJUNTA, PREVISTA NO ARTIGO 855-B DA CLT, TAMBÉM PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES ¿ PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA¿, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aprecie o recurso ordinário interposto pela parte, ora recorrente, como entender de direito. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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