STJAgRg no HC 997.080
Crime contra a ordem tributária: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Trancamento da ação penal
- Inadequação da via eleita
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a denúncia oferecida contra o agravante preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade, notadamente documentos fiscais, informações obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal e depoimento testemunhal que indicam, em tese, sua condição de administrador de fato da empresa utilizada na suposta fraude tributária.
3. Eventuais teses acerca da inexistência de dolo ou da efetiva atuação do agravante devem ser analisadas na instrução criminal, sendo incabível, nesta fase processual, o trancamento da ação penal com base em alegações cuja comprovação exige dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).