STJREsp 2.226.565
Icms-st: base de cálculo presumida
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Icms-st
- Base de cálculo presumida
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou apelação em embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia contra sociedade empresária do ramo de fabricação e comercialização de bebidas, fundada em diferenças no recolhimento de ICMS-ST decorrentes da aferição da base de cálculo do tributo.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinando a redução da multa aplicada. Contudo, reconheceu a possibilidade de substituição da CDA e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A tese de ilegalidade do decreto regulamentar na estipulação de métodos combinados de presunção da base de cálculo do imposto não foi acolhida. Os honorários advocatícios foram fixados com base na sucumbência recíproca.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando ilegal o § 4º-B do art. 27 do Decreto estadual n. 8.321/1998, que estabelecia critério de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, por violação ao princípio da legalidade tributária. Determinou a inversão da sucumbência e fixou honorários advocatícios em favor da contribuinte.
4. A sociedade empresária interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 85, §§ 3º e 11, 141, 489, § 1º, 996 e 1.022 do CPC; e do art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação da verba honorária. O Estado de Rondônia também interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 105 e 106 do CTN, do art. 373 do CPC e negativa de vigência ao art. 8º, § 6º, da LC n. 87/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma infralegal que estabelece a possibilidade de alteração do critério previamente estabelecido de determinação da base de cálculo do ICMS-ST na substituição tributária para frente, para recolhimento sobre o maior valor encontrado, é compatível com o art. 8º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); e (ii) saber se houve julgamento extra petita e reformatio in pejus no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses relativas à correta apreciação e extensão dos ônus sucumbenciais no acórdão recorrido. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador tenha resolvido a questão submetida à sua análise de maneira específica e suficientemente fundamentada, embora decida em sentido diverso do pretendido pela parte. Precedentes.
7. O § 4º-B do art. 27 do Decreto estadual n. 8.321/1998, ao disciplinar regime de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, combinando os métodos PMPF e MVA para estabelecer um valor mínimo de recolhimento, é incompatível com o que dispõe a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) quanto à determinação da base de cálculo do ICMS-ST em relação às operações subsequentes.
8. A alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento dos embargos de declaração foi considerada nula por extrapolar o pedido formulado e impor à sociedade empresária embargante situação pior do que a havida no acórdão embargado, configurando julgamento extra petita e reformatio in pejus.
9. Não há direito ao ressarcimento de despesas com seguro-garantia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Recurso especial do Estado de Rondônia conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da sociedade empresária parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Legislação infralegal estadual que combina os métodos PMPF e MVA para determinação da base de cálculo do ICMS-ST é incompatível com a Lei Complementar n. 87/1996. 2. O acolhimento dos embargos de declaração para análise de questão não suscitada pela embargante e concessão de provimento que resulta em situação pior que a havida no acórdão embargado configura julgamento extra petita e reformatio in pejus. 3. O seguro-garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais e, por essa razão, não é passível de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: LC n. 87/1996, art. 8º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 141, 373, 996 e 1.022; Lei n. 6.830/1980, art. 39, parágrafo único.
Tese
1. Legislação infralegal estadual que combina os métodos PMPF e MVA para determinação da base de cálculo do ICMS-ST é incompatível com a Lei Complementar n. 87/1996. 2. O acolhimento dos embargos de declaração para análise de questão não suscitada pela embargante e concessão de provimento que resulta em situação pior que a havida no acórdão embargado configura julgamento extra petita e reformatio in pejus. 3. O seguro-garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais e, por essa razão, não é passível de ressarcimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial do Estado de Rondônia; julgando prejudicado o recurso especial da Ambev S.A., os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, conhecer em parte do recurso especial do Estado de Rondônia e, nessa parte, negar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso de AMBEV S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.