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Jurisprudências

STFHC 257.856 AgR

Atentado violento ao pudor: utilização da ação constitucional como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Atentado violento ao pudor
  • Utilização da ação constitucional como sucedâneo de revisão criminal
  • Alegação de defesa técnica deficiente e violação ao sistema acusatório
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Impossibilidade de concessão da ordem de ofício

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, por não se tratar de instrumento idôneo à impugnação da condenação criminal transitada em julgado, tampouco se verificar hipótese de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa sustentava nulidade da condenação por suposta deficiência da defesa técnica e violação ao sistema acusatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar condenação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício diante da alegada nulidade por deficiência técnica da defesa e violação ao sistema acusatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a impetração do habeas corpus em substituição à revisão criminal somente é cabível quando evidenciada situação absolutamente aberrante, o que não se constata nos autos.

3. A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o réu foi assistido por defensor de sua confiança e não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exige a Súmula 523 do STF.

4. A insurgência da defesa limita-se à rediscussão da matéria fático-probatória, o que não é viável na via estreita do habeas corpus.

5. A alegação de violação ao sistema acusatório não foi previamente examinada pelo STJ nem pelas instâncias ordinárias, razão pela qual sua análise diretamente pelo STF configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 209516 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.03.2022; STF, HC 228148 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19.06.2023; STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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