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Jurisprudências

STFRcl 55.627 AgR-segundo-ED

ADI nº 3.395: trânsito em julgado na Justiça do Trabalho

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Embargos de declaração em segundo agravo regimental em reclamação. ADI nº 3.395. Trânsito em julgado na Justiça do Trabalho. Período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

1. Compete à Justiça Comum analisar a eficácia da coisa julgada trabalhista após a transposição de empregados públicos para o regime estatutário.

2. Eventual trânsito em julgado ocorrido em sede executória, perante a Justiça do Trabalho, em 2007, não impede o conhecimento da reclamação constitucional com parâmetro na ADI nº 3.395 ou invalida o juízo de procedência nesta reclamatória, pois há, desde 2005, decisão vinculante proferida pelo STF na ação paradigma pela [suspensão], ad referendum, [de] toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (decisão proferida pelo Ministro Nelson Jobim (Presidente), DJ de 4/2/05).

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, suprindo a omissão quanto às razões fundadas na Súmula nº 734/STF e no Tema nº 733 da Repercussão Geral, assentar a impropriedade dos fundamentos para a reforma do juízo de procedência desta reclamação com paradigma na ADI nº 3.395, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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