STFRcl 55.627 AgR-segundo-ED
ADI nº 3.395: trânsito em julgado na Justiça do Trabalho
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- ADI nº 3.395
- Trânsito em julgado na Justiça do Trabalho
- Período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90
- Competência da Justiça Comum
Ementa
Embargos de declaração em segundo agravo regimental em reclamação. ADI nº 3.395. Trânsito em julgado na Justiça do Trabalho. Período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
1. Compete à Justiça Comum analisar a eficácia da coisa julgada trabalhista após a transposição de empregados públicos para o regime estatutário.
2. Eventual trânsito em julgado ocorrido em sede executória, perante a Justiça do Trabalho, em 2007, não impede o conhecimento da reclamação constitucional com parâmetro na ADI nº 3.395 ou invalida o juízo de procedência nesta reclamatória, pois há, desde 2005, decisão vinculante proferida pelo STF na ação paradigma pela [suspensão], ad referendum, [de] toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (decisão proferida pelo Ministro Nelson Jobim (Presidente), DJ de 4/2/05).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, suprindo a omissão quanto às razões fundadas na Súmula nº 734/STF e no Tema nº 733 da Repercussão Geral, assentar a impropriedade dos fundamentos para a reforma do juízo de procedência desta reclamação com paradigma na ADI nº 3.395, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.