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Jurisprudências

TSTRR 0000151-18.2023.5.12.0028

Inépcia: concessão de prazo para emenda da petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Inépcia
  • Concessão de prazo para emenda da petição inicial
  • Prequestionamento
  • Adoção de tese explícita pelo tribunal regional
  • Não configuração
  • Possibilidade de regularização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 297, I, DO TST, E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SBDI-1 DO TST. 1. Ao denegar seguimento ao recurso de revista da parte agravante, o juízo primeiro de admissibilidade afastou o vislumbre de violação literal e direta dos dispositivos invocados e consignou a ausência de prequestionamento apto a endereçar a contrariedade à Súmula 263 do TST. 2. Ocorre que, a partir dos fundamentos adotados pelo Regional, verifica-se que a controvérsia se encontra satisfatoriamente prequestionada, subsistindo tese explícita acerca da matéria e menção, ainda que parcial, aos dispositivos reputados como violados. Atendida, portanto, a exigência de prequestionamento para fim de processamento do apelo, nos termos autorizadores da Súmula 297, I, do TST, e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. 3. Desse modo, em face da possível afronta ao artigo 321 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 321 do CPC, o magistrado, ao verificar que a peça de ingresso não atende os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta eventuais defeitos e irregularidades aptos a dificultar o julgamento meritório, deve determinar a emenda ou complemento, no prazo de 15 (quinze) dias da petição inicial pela parte autora, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou completado. 2. É, nessa mesma linha, a Súmula 263 do TST, que dispõe que: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art.321 do CPC de 2015).” 3. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a nulidade suscitada pela parte autora ao reconhecer a inépcia da peça de ingresso em razão de vícios ínsitos à causa de pedir, reputados como insanáveis. A tese explicitamente adotada pela Corte origem se amolda à exceção prevista pela Súmula 263 do TST, segundo a qual, uma vez verificadas as hipóteses do art. 330 do CPC, é prescindível a concessão de prazo para emenda da petição inicial, sendo a inépcia elencada no inciso I do referido dispositivo. Todavia, a declaração de inépcia da petição inicial ocorre apenas quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa, circunstâncias não verificadas nestes autos. Observa-se, contudo, que as reclamadas apresentaram contestação e que a sentença, ao invés de extinguir a demanda sem resolução meritória, julgou-a improcedente com base no acervo probatório constituído nos autos, ainda que adotando, em parte, a deficiência da causa de pedir como fundamento. Ademais, a improcedência indevida foi objeto de reforma do Tribunal Regional, que consignou o desacerto processual entre o reconhecimento incidental da inépcia na fundamentação e a resolução do mérito. 4. Portanto, não há inépcia se a inicial possibilita o oferecimento de contestação, bem como a apreciação e julgamento da demanda. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 321 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da inépcia em relação aos pedidos de ¿horas extras, intervalos, tempo de espera e adicional noturno¿ e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial pela parte autora, assegurando-se o exercício do contraditório à parte adversa e o posterior prosseguimento da lide, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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