Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.146

Responsabilidade de ex-sócio: administrador de fato e de direito

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Responsabilidade de ex-sócio
  • Administrador de fato e de direito
  • Ocorrência de fraude e desvio de finalidade reconhecidos pela origem
  • Redirecionamento por infração à lei
  • Inaplicabilidade ao caso concreto
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, enfrentando os pontos essenciais da lide.

2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e seu benefício direto em atos fraudulentos.

3. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN, decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.