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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.355

Alegação de negativa de prestação jurisdicional: deficiente fundamentação recursal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 356/STF. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de omissão, contradição ou obscuridade.

2. O art. 8º, § 8º, da Lei n 10.865/2004, indicado como malferido, não contém comando suficiente capaz de sustentar a tese recursal de que o mesmo regime de recolhimento ad rem aplica-se tanto à importação quanto à produção e nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à tese a respeito do regime de recolhimento ad rem aplicar-se tanto à importação quanto à produção, quando o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da referida tese, tampouco constou tal alegação dos aclaratórios interpostos na origem. Incidência do Enunciado n. 356/STF.

4. O aresto recorrido amparou-se, ademais, em fundamento de natureza constitucional (Tema n. 69/STF), cuja análise é reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência constitucional (art. 102, III, da CF).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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