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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.871

Suposta contrariedade à súmula n. 619 do STJ: impossibilidade de apreciação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Suposta contrariedade à súmula n. 619 do STJ
  • Impossibilidade de apreciação
  • Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Inexistente
  • Pretensa procedência dos pedidos
  • Reintegração de posse e demolição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 619 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO.

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 619 do STJ, incide o óbice contido na Súmula n. 518 do STJ, in verbis: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte

4. In casu, o acórdão recorrido, a fim de afastar a tese segundo a qual, reconhecido o esbulho possessório, devem ser julgados procedentes os pleitos relativos à reintegração de posse e à demolição das respectivas construções, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, a de que o atendimento dos citados pleitos representaria malferimento ao direito social à moradia, insculpido no art. 6º da Carta Magna. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STF.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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