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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010420-41.2014.5.15.0128

Execução: honorários periciais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Despicienda, por conseguinte, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como das divergências jurisprudenciais colacionadas. Nesse contexto, a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 790-B, da CLT), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. No mesmo sentido, foram citados julgados desta Corte nos quais foi reconhecida a natureza infraconstitucional do tema em discussão nos presentes autos. Ademais, ressalte-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Somente se o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. No presente caso, tendo o Tribunal Regional consignado que o valor de R$2.000,00 está condizente com o trabalho realizado pelo perito, não há como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 266 e 126 do TST. Reitere-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de penalidade à Agravante formulado pelo Reclamante em contraminuta. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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