STJAgRg no HC 1.077.650
Organização criminosa e lavagem de capitais: alegação de inocência ou revisão probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Alegação de inocência ou revisão probatória
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e individualizada
- Modus operandi
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA OU REVISÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MODUS OPERANDI. MOVIMENTAÇÕES VULTOSAS E USO DE FAMILIARES PARA PULVERIZAÇÃO DE VALORES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegação de inocência e a insurgência contra a premissa fática adotada nas instâncias ordinárias, quanto à condição de "laranja" e operação de "empresas de fachada", demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida por fundamentação concreta e individualizada, com base na estruturação da organização criminosa, no modus operandi sofisticado, com a inserção do agravante no núcleo de aporte financeiro, na intensa movimentação com corréu, desprovida de causa lícita aparente e na utilização de familiares para pulverização de valores, atendendo ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A contemporaneidade foi demonstrada pelas práticas reiteradas em 2024 e 2025, por movimentações financeiras ativas e comunicações constantes entre os membros, além de mandado expedido em 12/11/2025 pendente de cumprimento, evidenciando risco atual à ordem pública.
4. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da necessidade de estancar a lavagem de capitais e interromper a atuação do grupo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.