TSTAg-Ag-AIRR 11297-48.2014.5.15.0041
Enquadramento sindical: aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126 do TST
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126 do TST
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Suspensão do Processo; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Enquadramento; Divisor; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Divisor de Horas Extras; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização