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Jurisprudências

TSTRRAg 24063-98.2016.5.24.0046

Horas in itinere: flexibilização por norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Flexibilização por norma coletiva
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Banco de horas
  • Não examinou a matéria jurídica sob o prisma de banco de horas
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A agravante, em seu recurso de revista, reproduziu trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais, apartado de seus argumentos jurídicos, sem determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo. Além disso, não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os motivos do acórdão recorrido e os termos dos preceitos que reputa violados. Logo, ante a inobservância das exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tem-se por obstaculizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional limitou-se a reputar inválido o sistema de compensação de jornada, porque constatadas horas extras habituais, inclusive mediante labor aos sábados. Não examinou a matéria jurídica sob o prisma de banco de horas. Logo, tal como decidido na decisão agravada, a controvérsia, sob o prisma pretendido pela reclamada, carece de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as enfermidades adquiridas pela reclamante - capsulite adesiva pós-cirúrgica, síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite lateral em cotovelo direito - possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais prestadas junto à reclamada, que teria agido com culpa. Assim, constatados o prejuízo, o nexo concausal com as atividades desenvolvidas e a culpa empresarial, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva do empregador. As alegações recursais da reclamada, no sentido de que não agiu com culpa, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. A seu turno, a argumentação deduzida, de que a mera concausalidade não enseja a responsabilidade civil do empregador, destoa da jurisprudência firme desta Corte Superior. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos regimentais, determinar o processamento do recurso de revista, somente quanto ao tema alusivo ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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