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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100725-74.2022.5.01.0421

Limbo jurídico: no caso, a decisão monocrática constatou que não foram observados pressupostos de admissibilidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO - PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática constatou que não foram observados pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, consignou que, embora a Corte Regional tenha assentado tese sobre o ônus probatório quanto à apresentação do empregado após a alta previdenciária, efetivamente decidiu com base na prova oral produzida. Por conseguinte, registrou não socorrer à parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Acrescentou que o apontado art. 5º, II, da Constituição Federal não revela pertinência temática com a questão, pelo que, se violação houvesse, quando muito seria por via indireta, o que não viabiliza o acesso à cognição extraordinária do TST (art. 896, "c" da CLT). Por fim, registrou que a parte não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e os arestos de fls. 193-195, colacionados para o confronto de teses. Não demonstra, portanto, as circunstâncias que identificam ou assemelham o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Nas razões recursais, a parte reitera que o agravado não comprovou que foi impedido de retornar ao trabalho após a alta previdenciária e que jamais se apresentou à empresa ou comunicou o resultado da ação por ele proposta. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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