STJAgInt no REsp 1.893.766
Shopping center: assalto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Shopping center
- Assalto
- Arma de fogo
- Danos morais e materiais
- Indenização
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.