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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.925.050

Ausência de omissão: imprestabilidade dos embargos para rediscussão de julgamentos ou reiteração de argumentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE JULGAMENTOS OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo a decisão que negou provimento a agravo regimental para deixar inalterada decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando para rediscutir solução jurídica adotada em julgamento anterior nem para reiteração de argumentos já trazidos ao processo pela parte embargante.

4. Ainda que se trate de suposta questão de ordem pública, não há como haver omissão em um decisum quando a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não ter sequer havido a ultrapassagem do juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo autorizado seu manejo para rediscutir entendimentos adotados em julgamentos ou enquanto artifício de reiteração de teses defensivas. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese que não foi conhecida pelo fato de o agravo em recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Tese

"1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo autorizado seu manejo para rediscutir entendimentos adotados em julgamentos ou enquanto artifício de reiteração de teses defensivas. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese que não foi conhecida pelo fato de o agravo em recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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