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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001023-69.2017.5.02.0039

Ilegitimidade passiva: a insurgência recursal resta preclusa, tendo em vista que nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do c

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Ilegitimidade passiva
  • Grupo econômico
  • A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c
  • Adicional de insalubridade
  • Perícia
  • Local de trabalho desativado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A insurgência recursal resta preclusa, tendo em vista que nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do c. TST "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, a reclamada não interpôs embargos de declaração, com vistas a sanar eventual omissão, conforme exigência da IN 40/16, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A causa versa sobre os requisitos para a configuração de grupo econômico. O Colendo Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico familiar. Ficou comprovada a atuação conjunta e a comunhão de interesses entre as empresas, com os sócios-administradores compartilhando o poder de direção sobre os empregados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A jurisprudencial desta Corte Superior possibilita a dispensa da perícia quando outras provas presentes no processo são suficientes para comprovar as condições insalubres e formar a convicção do magistrado, em consonância com o que dispõe o art. 371 do CPC. O Colendo Tribunal Regional registrou que apesar de a perícia ter sido conduzida nas dependências da segunda ré, LAMIFIL, e não nas da primeira ré, JG, onde o autor prestou serviços durante a maior parte de seu contrato, o local foi definido em audiência sem oposição das partes presentes. Isso se deu em razão da falência da primeira reclamada e da confissão da segunda ré de que o autor exerceu suas atividades em suas instalações de meados de 2015 até setembro de 2016, período em que foi dispensado e a sede da empresa transferida para Itaquaquecetuba. A oportunidade para contestar a escolha do local da perícia está, portanto, preclusa nesta fase do processo. O acordão regional consignou que embora a perícia tenha sido realizada em local diverso do ambiente de trabalho do autor, ausentes as máquinas de laminação por ele operadas, os empregados que realizavam atividades similares à do reclamante, como a manutenção preventiva de maquinário, trabalhavam em contato com graxa, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ademais, o Perito manteve sua conclusão, enfatizando que os "’aradigmas apontados PELA PROPRIA RECLAMADA, afirmaram não fazer uso de epi's, assim como foram fotografados não utilizando os mesmos durante a diligência (Id. 5e1d08e)’ E, diversamente do que quer fazer crer a recorrente, os recibos de entrega de EPI durante o contrato vigente de 07.07.2010 a 28.09.2016, indicam que o fornecimento de creme protetor para neutralização do contato com óleo mineral se dava em média a cada cinco meses, a exemplo de 30.03.2012, 12.09.2014 e 19.02.2015 (Id. 880e2b2). E diante da constatação pericial de que em atividades similares no local da vistoria havia contato com graxa sem fornecimento nem fiscalização do uso de EPI, sem que qualquer contraprova fosse produzida, correto o reconhecimento da insalubridade e consequente deferimento do correspondente adicional em grau máximo" (pág.476). Nesse contexto, estando a decisão recorrida alinhada com o entendimento desta Corte, o recurso de revista não pode ser admitido, conforme o art.896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Grupo Econômico

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