TSTAg-ED-RRAg 1002287-87.2015.5.02.0461
Indenização por danos materiais: pagamento da pensão em parcela única
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pagamento da pensão em parcela única
- Matéria do agravo de instrumento
- Incidência dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Índice de correção monetária
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. No julgamento do Tema 77 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante. Incidência dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 1.3. Por fim, o pleito sucessivo de aplicação de redutor ao valor arbitrado configura inovação recursal, eis que apresentado somente no agravo interno. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA AUSENTE DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão suscitada pela reclamada, aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos da ADC 58 ao presente caso, constitui inovação recursal, porque apresentada nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que desproveu seu agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista. Logo, não merece análise. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa em debate não viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a legislação infraconstitucional veda a oposição de embargos de declaração protelatórios e prevê a aplicação de multa em caso de sua inobservância, hipótese delineada nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais