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Jurisprudências

STFARE 1.609.254 AgR

Crime definido no artigo 241-b do estatuto da criança e do adolescente

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Crime definido no artigo 241-b do estatuto da criança e do adolescente
  • Alegada violação aos artigos 5º, liv e xlvi, da constituição federal
  • Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
  • Interposição de agravo
  • Descabimento
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAR VÍDEOS E FOTOGRAFIAS, CENAS OU IMAGENS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 182 E 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, X, XI, LXIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou provimento, assentando a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula 279 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, operada a preclusão em razão da aplicação de temas de repercussão geral pelo Tribunal a quo, cabe o conhecimento de agravo que alega má aplicação de tais precedentes ao caso concreto; e (ii) saber se a apontada violação ao art. 5º, X, XI, LXIII e LVII, da Constituição Federal, dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos

4. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XI, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Suprema Corte na matéria.

5. O exame da alegação de que o ingresso na residência seria irregular por ter ocorrido antes das 6h da manhã, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável em face da incidência da súmula 279 do STF.

6. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, revelada pelas alegações de que “A apreensão de dispositivos eletrônicos e o acesso ao seu conteúdo sem autorização judicial específica violam o direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. ”.

7. In casu, havia autorização judicial para acesso aos dados e que, para dissentir das conclusões às quais chegou a Corte de origem, seria necessária a análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos. Tal pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito.

8. As alegações de (i) violação ao princípio da não autoincriminação, revelada pelo argumento de que “O direito de não produzir prova contra si mesmo foi desrespeitado, pois o acusado foi induzido a fornecer acesso aos seus dispositivos eletrônicos sem a presença de advogado.”; (ii) que a condenação lastreada em provas frágeis e irregulares viola ao princípio da presunção de inocência; por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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