TSTAIRR 0020664-98.2019.5.04.0406
Acidente de trabalho: indenizações por danos materiais e morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Indenizações por danos materiais e morais
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Inobservância da súmula 422, item i, do TST
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, as agravantes não investiram especificamente contra fundamento autônomo erigido pelo TRT de origem, consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que as reclamadas não cuidaram de reproduzir trecho extraído das razões do recurso de embargos de declaração, de modo que restou desatendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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