STJAgRg nos EAREsp 3.127.074
Inadequação do instrumento para discutir juízo de admissibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do instrumento para discutir juízo de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Fato relevante. Agravante alega inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao argumento de que a controvérsia dos embargos de divergência restringe-se ao critério de admissibilidade referente à exigência de impugnação específica no agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, limitando-se à aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal, sem exame do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência para uniformizar dissenso sobre requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial (impugnação específica, Súmula 182/STJ) quando o mérito do recurso especial não foi analisado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se permanece aplicável a Súmula 315/STJ na sistemática do CPC/2015 em hipóteses de embargos de divergência opostos contra acórdão que apenas ratifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 315/STJ incide quando os embargos de divergência se voltam contra acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, pois a uniformização pressupõe julgamento de mérito, compreensão compatível com o art. 1.043, caput, incisos I e III, do CPC/2015.
7. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, sem examinar a controvérsia do recurso especial, o que inviabiliza a via dos embargos de divergência.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de divergência não constituem instrumento adequado para uniformizar dissenso acerca do próprio juízo de admissibilidade que obstou o exame do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial quando inexistente exame do mérito do recurso especial. 2. A Súmula 315/STJ aplica-se aos embargos de divergência opostos contra acórdão que apenas ratifica o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.043, caput, incisos I e III; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.220.227/PR, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023, DJe 26.05.2023.
Tese
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial quando inexistente exame do mérito do recurso especial. 2. A Súmula 315/STJ aplica-se aos embargos de divergência opostos contra acórdão que apenas ratifica o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.043, caput, incisos I e III; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.