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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.095.803

Paradigma oriundo de habeas corpus: princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Paradigma oriundo de habeas corpus
  • Princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de paradigma válido.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas e à função constitucional de uniformização da lei federal; (ii) a supostas violações a garantias constitucionais (ato jurídico perfeito, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal); (iii) ao pedido de suspensão do processo com base em acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) ao necessário prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis nos termos do art. 619 do CPP quando a inadmissão dos embargos de divergência decorre da indicação de paradigma inválido oriundo de ação constitucional autônoma (habeas corpus).

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem servir de paradigma em embargos de divergência; (ii) saber se os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas permitem superar requisitos legais e regimentais de admissibilidade; (iii) saber se é possível apreciar pedido de suspensão de processo e eficácia de acordo de colaboração premiada homologado pelo Supremo Tribunal Federal diante da inadmissão dos embargos de divergência; e (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento na ausência de vícios do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da causa, à renovação de argumentos ou à obtenção de novo julgamento.

6. Habeas corpus não serve como paradigma porque é ação constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais distintas e com profundidade cognitiva diversa.

7. A ausência de paradigma válido constitui pressuposto objetivo de inadmissibilidade dos embargos de divergência e é fundamento suficiente para afastar o exame do mérito e de pedidos a ele vinculados, como suspensão do processo e análise da eficácia de acordo de colaboração premiada.

8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, especialmente em incidente de fundamentação vinculada e finalidade uniformizadora.

9. A função uniformizadora é exercida nos limites constitucional, legal e regimental, não sendo possível invocá-la para desconsiderar pressupostos de cabimento quando ausente paradigma formalmente idôneo.

10. A invocação de garantias constitucionais não dispensa a observância dos requisitos de cabimento do recurso manejado, que também integram o devido processo legal e o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigma em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de paradigma formalmente idôneo impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta o exame do mérito e de pedidos a ele vinculados.

3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam superar requisitos legais e regimentais de admissibilidade de embargos de divergência.

4. O habeas corpus não se enquadra como paradigma porque é ação constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais distintas e com profundidade cognitiva diversa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; CF/1988, art. 105

Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, entendimento consolidado acerca da inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma em embargos de divergência

Tese

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigma em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de paradigma formalmente idôneo impede o conhecimento dos embargos de divergência e afasta o exame do mérito e de pedidos a ele vinculados.

3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam superar requisitos legais e regimentais de admissibilidade de embargos de divergência.

4. O habeas corpus não se enquadra como paradigma porque é ação constitucional autônoma, de rito célere e cognição sumária, voltada à tutela urgente da liberdade de locomoção. A ratio da vedação é evitar o confronto entre decisões proferidas em vias processuais distintas e com profundidade cognitiva diversa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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