TSTAg-RRAg 1710-53.2015.5.19.0009
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
- Não aderência ao tema 1.046 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA . 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela pactuada em norma coletiva, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação a integração e os reflexos do auxílio-alimentação no salário do reclamante. 2. Discutem-se os efeitos da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à sua vigência. 3. Esta Turma adotava o entendimento de que, reconhecida a validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, era lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando prevista nos instrumentos normativos. 4. Contudo, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mas sim aos efeitos dessa previsão sobre os empregados contratados antes da sua vigência. 5. Assim, por já integrar o contrato de trabalho, a parcela não pode ter sua natureza jurídica posteriormente alterada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 6. No caso , o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido em agosto de 1982 e que a parcela alimentação, paga desde o início do pacto laboral, integrou-se ao contrato de trabalho com natureza salarial. Sob o referido fundamento, concluiu que a adesão da empresa ao PAT, em 1992, e as normas coletivas posteriores não alcançam o reclamante, nos termos do art. 468 da CLT. 7. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se evidencia o desacerto da decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.