TSTRRAg 1223-53.2015.5.02.0075
Indenização por dano moral: ausência de pagamento de verbas rescisórias
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Indenização por dano moral
- Ausência de pagamento de verbas rescisórias
- Indenização indevida
- Atualização monetária
- Aplicação imediata
- Administração pública
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada qualquer ofensa apta a justificar a condenação do empregador por dano moral. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DO QUARTO RECLAMADO (BANCO CENTRAL DO BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada possível a tese de ofensa ao artigo 818 da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". 3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando do ente público, tomador dos serviços. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a ofensa ao artigo 818, II, da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. VI. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional remeteu a definição do critério de atualização para a fase de liquidação de sentença. A controvérsia acerca da possibilidade de postergar-se a definição dos critérios de atualização monetária tão somente para a execução é matéria que se encontra afetada ao Tribunal Pleno desta Corte em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 113), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Ademais, prevalece na 5ª Turma o entendimento de que a ausência de fixação de parâmetros de atualização equivale a não observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), considerando as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei nº 14.905/2024, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 4. No presente caso, encontrando-se o processo em fase de conhecimento, devem ser observados os efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.". Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; II - dar provimento ao agravo do Banco Central do Brasil; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Banco Central do Brasil para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e IV - Conhecer do recurso de revista do Banco Central do Brasil, quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", por violação do artigo 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos à parte Reclamante, julgando, quanto a ele, improcedentes os pedidos iniciais; V - Conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo