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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 101227-15.2019.5.01.0034

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, os embargos interpostos pela reclamante vieram amparados na ofensa aos arts. 67 e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e 818 da CLT, na má aplicação da Súmula nº 126 do TST e em divergência jurisprudencial. Ocorre que a alegação de afronta a dispositivos de lei não encontra amparo no art. 894, II, da CLT, enquanto o único aresto colacionado no recurso mostra-se inservível à instauração de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Outrossim, extrai-se do acórdão embargado que a Turma, no exercício do juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, porquanto constatado que a condenação mantida pelo Regional se baseou em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos créditos trabalhistas e na distribuição do ônus de prova, " sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato ", o que não se coaduna com o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF nem com a tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, insubsistente a alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST por má-aplicação, porquanto não se extrai, do acórdão embargado, ter a Turma procedido ao reexame ou à alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, limitando-se tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos por esse consignados, à luz dos precedentes vinculantes mencionados, a exigir conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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