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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.601

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Modus operandi e gravidade concreta
  • Risco de fuga
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Alegações genéricas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego de arma de fogo) e pelo risco de fuga. As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da agente e da gravidade dos fatos.

5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.

6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.

7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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