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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.330.602

Busca veicular: ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca veicular. Ilegalidade. Agravo REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas na busca pessoal e veicular e absolver os recorrentes da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006..

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita objetiva para justificar a busca veicular e pessoal.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

4. A mera infração de trânsito não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.

5. A diferenciação entre fiscalização de trânsito e busca pessoal é fulcral: a primeira tem fundamento e rito próprios no Código de Trânsito Brasileiro, legitimando verificação documental e lavratura de autos; a segunda, por implicar restrição direta a direitos fundamentais, demanda circunstâncias fáticas concretas e referidas, previamente, à posse de corpo de delito, sob pena de violação da legalidade estrita e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A conversão automática de fiscalização de trânsito em revista corporal é incompatível com a Constituição da República e o Código de Processo Penal, pois generaliza intervenções invasivas por qualquer irregularidade viária."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Minist ro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022; STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.

Tese

"1. A busca pessoal ou veicular poderá ser realizada nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A conversão automática de fiscalização de trânsito em revista corporal é incompatível com a Constituição da República e o Código de Processo Penal, pois generaliza intervenções invasivas por qualquer irregularidade viária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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