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Jurisprudências

STJREsp 2.166.972

Publicidade enganosa: reconhecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REANÁLISE DA CARGA DISTRIBUTIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses relativos à natureza da propaganda esgota a prestação jurisdicional, afastando alegação de vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando há conduta processual que altera fatos incontroversos ou busca modificar a análise da prova sem apontar vícios processuais.

3. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos incumbe unicamente ao réu, independentemente de qualquer inversão na carga distributiva.

4. A ausência de cotejo analítico e de requisitos formais impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial, sobretudo quando o comparativo abrange julgamentos firmados a partir de peculiaridades de cada caso concreto.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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