STJAgRg no REsp 2.272.422
Divergência jurisprudencial sem cotejo analítico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência jurisprudencial sem cotejo analítico
- Fundada suspeita para busca pessoal e vistoria no interior de veículo
- Acordo de não persecução penal
- Recusa fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL E VISTORIA NO INTERIOR DE VEÍCULO. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e por desobediência. Após ordem de parada, o condutor empreendeu fuga e, alcançado, houve busca pessoal e vistoria no interior do veículo, com apreensão de 146 microtubos de substância análoga à cocaína. A defesa alega ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita e pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
3. Instâncias ordinárias assentaram a existência de fundada suspeita para a atuação policial e mantiveram a condenação. Instância revisora do Ministério Público manteve a recusa do ANPP, com fundamentação na gravidade da conduta, quantidade de droga e ausência de confissão formal e circunstanciada.
4. Reconhecimento de nulidade da prova por violação aos arts. 157 e 244 do CPP; retorno dos autos para oferecimento de ANPP; restituição de veículo apreendido.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 157 e 244 do CPP, pela alegada ausência de fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a vistoria no interior do veículo, diante da controvérsia sobre a possibilidade de visualização do comportamento do condutor em razão de película escura nos vidros.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige cotejo analítico com demonstração clara da similitude fática e da interpretação divergente, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. A ausência desses requisitos impede o conhecimento por divergência jurisprudencial.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita (abaixamento no interior do veículo, tentativa de retorno, desobediência à ordem de parada e fuga demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza a pretensão de nulidade da prova com base nos arts. 157 e 244 do CPP.
8. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, inclusive pela instância revisora do Ministério Público, na gravidade da conduta e na ausência de confissão formal e circunstanciada, não constituindo o ANPP direito subjetivo do investigado. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão acusador para impor sua celebração quando a decisão ministerial está legalmente embasada.
9. A falta de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo relativo à ausência de confissão formal e circunstanciada atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF; eventual alegação deduzida apenas no agravo regimental configura inovação recursal, igualmente inadmissível.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.