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Jurisprudências

STJHC 1.101.823

Homicídio simples: tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio simples
  • Tribunal do júri
  • Fase pré-plenário
  • Prazo peremptório
  • Preclusão temporal
  • Inexistência de cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. FASE PRÉ-PLENÁRIO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14. PROVIDÊNCIA SANEADORA ADOTADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não se presta, em regra, à revisão de incidentes processuais sem repercussão direta e imediata sobre a liberdade de locomoção, não devendo ser utilizado como substitutivo do meio de impugnação adequado.

2. Na fase preparatória do júri, o prazo para apresentação do rol de testemunhas é peremptório, operando-se a preclusão, sendo legítimo o indeferimento de requerimentos extemporâneos quando devidamente fundamentado, sem configuração de cerceamento de defesa.

3. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

4. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa.

5. Caso em que o acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus por se tratar de controvérsia processual incidental sem efeito direto e imediato sobre a liberdade de locomoção, mantendo a compreensão de que o prazo é peremptório e de que o indeferimento fundamentado de pedido extemporâneo não configura cerceamento de defesa. A decisão de primeiro grau reconheceu a incompletude do relatório policial, determinou a complementação do documento e, simultaneamente, afastou a necessidade do relatório para a prática do ato preclusivo, preservando a marcha processual e designando a sessão do júri. A tese defensiva de essencialidade estratégica do relatório para eventual arrolamento de autoridades subscritoras demanda exame em via própria, pois não se presume prejuízo nem se evidenciou constrangimento ilegal flagrante apto a justificar atuação pelo habeas corpus.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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