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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.831

Tráfico de drogas: regime inicial semiaberto fixado na senteça

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial semiaberto fixado na senteça
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Motivação per relationem
  • Gravidade concreta
  • Expressiva quantidade de entorpecente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTEÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.

2. O agravante sustenta a ausência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, alegando incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, além de invocar as teses firmadas nas ADCs n. 43, 44 e 54. Argumenta que a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente (cerca 1.440 kg de maconha) não são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva sem fatos novos ou elementos individualizados de risco atual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (1.440 kg de maconha), evidenciando a necessidade da garantia da ordem pública.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida, como no caso dos autos em que houve o registro da gravidade do delito imputado, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente.

6. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.

7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o meio social diante dos elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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