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Jurisprudências

STJREsp 2.181.189

MP Nº 1.202/2023: revogação do art. 4º, lei nº 14.148/2021

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • MP Nº 1.202/2023
  • Revogação do art. 4º, lei nº 14.148/2021
  • Perse
  • Manutenção do benefício fiscal pela rejeição de sua revogação
  • Ausência de produção de efeitos da MP nº 1.202/2023
  • Perda superveniente do interesse processual

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MP Nº 1.202/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, LEI Nº 14.148/2021. PERSE. LEI DE CONVERSÃO Nº 14.873/2024. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA REJEIÇÃO DE SUA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MP Nº 1.202/2023. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÁ DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE A ATRAIR O ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356, STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A contribuinte defende tese de impossibilidade de revogação prematura de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob requisitos específicos. Tal insurgência, no entanto, está desconectada do fundamento do acórdão recorrido - qual seja, a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual em face da efetiva manutenção do benefício fiscal pretendido, dada a ausência de produção de efeitos da MP nº 1.202/2023 - em especial porque o efeito prático do acórdão a quo, da maneira como se encontra, é convergente com a pretensão da contribuinte de usufruir do benefício fiscal do art. 4º, Lei nº 14.148/2021, até o limite temporal previsto no mesmo dispositivo, caso esta cumpra os requisitos legais. Aplicável, por analogia, a Súmula nº 284, STF.

2. Ademais, ainda que assim não fosse, "não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.993.036/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

3. Em consequência, resta prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial, pois "é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.831/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026).

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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