STJAREsp 2.536.534
Cobrança de taxas condominiais: legitimidade ativa e passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxas condominiais
- Legitimidade ativa e passiva
- Sub-rogação
- Obrigação propter rem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da legitimidade ativa e passiva e impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão da mesma súmula.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas nos períodos de 07/01/2017 a 07/06/2017 e de 07/08/2017 a 07/08/2018, além das cotas vincendas, relativas a unidade condominial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento das taxas inadimplidas e das vincendas, com correção pelo IPCA-E, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além de custas e honorários na liquidação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade ativa por inexistência de sub-rogação/cessão de crédito e reconheceu a legitimidade passiva da proprietária, por se tratar de obrigação propter rem e pela inaplicabilidade do REsp 1.345.331/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu sub-rogação/cessão dos créditos condominiais em favor da empresa garantidora, à luz dos arts. 346, III, e 349 do CC; (iii) saber se o promitente vendedor é parte ilegítima para responder por débitos contemporâneos à posse e fruição do promitente comprador, em face dos arts. 9, 12, §4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, e do art. 1.345 do CC; (iv) saber se o art. 4, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964 impõe a imputação de débitos ao promissário comprador; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a legitimidade ativa e passiva, afastando a sub-rogação e a aplicação do REsp 1.345.331/RS.
7. A tese de ilegitimidade ativa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da relação material com o imóvel; com a ausência de posse do promitente comprador e a retomada da posse, aplica-se a orientação desta Corte, no sentido de que restaura-se a responsabilidade de pagamento ao promitente vendedor, ressalvado o direito de regresso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a legitimidade ativa e passiva, afastando a aplicação do REsp 1.345.331/RS, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na tese de sub-rogação/cessão de créditos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na conclusão de que a obrigação condominial é propter rem e que, retomada a posse, o promitente vendedor responde pelos débitos, ressalvado o regresso. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, §11; CC, arts. 346, III, 349 e 1.345; Lei n. 4.591/1964, arts. 4, parágrafo único, 9, 12, §4º e 20; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.029.579/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.049/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a legitimidade ativa e passiva, afastando a aplicação do REsp 1.345.331/RS, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na tese de sub-rogação/cessão de créditos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na conclusão de que a obrigação condominial é propter rem e que, retomada a posse, o promitente vendedor responde pelos débitos, ressalvado o regresso. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.