STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.075.716
Sonegação de contribuição previdenciária: indenização por erro judiciário
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Indenização por erro judiciário
- Portaria vigente à época
- Ausência dos pressupostos do art. 630 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO E PRESUMIDAMENTE VÁLIDO. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 630 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A indenização prevista no art. 630 do CPP pressupõe a demonstração de erro judiciário, não bastando a posterior modificação do entendimento jurisprudencial.
2. A condenação foi proferida com base em crédito tributário constituído e presumidamente válido, amparado em portaria vigente à época dos fatos.
3. A posterior desconstituição do crédito tributário pelo Supremo Tribunal Federal constitui fato superveniente que não caracteriza erro judiciário das decisões proferidas com base no ordenamento jurídico então vigente.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.