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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.175

Contribuição adicional ao sat: agentes nocivos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT. AGENTES NOCIVOS. ARBITRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A mera oposição de embargos de declaração, sem efetivo pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese jurídica suscitada, não supre o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.

3. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a efetiva demonstração de omissão no acórdão recorrido, hipótese não configurada nos autos.

4. A deficiência na fundamentação recursal, decorrente da ausência de correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e as razões recursais deduzidas, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela insuficiência da documentação técnica apresentada pela empresa, pela ausência de comprovação da neutralização dos agentes nocivos e pela regularidade do arbitramento promovido pela fiscalização previdenciária.

6. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de agentes nocivos, à suficiência dos laudos técnicos, à neutralização dos riscos ambientais, à validade das autuações fiscais e à inexistência de julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. A verificação da alegada identidade fática entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma invocado pela recorrente, para fins de configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC/2015, também exigiria incursão no contexto probatório dos autos, o que é inviável em sede especial.

8. A revisão da distribuição da sucumbência e dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à alegada incidência do art. 21 do CPC/1973 ou à pretendida fixação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, demanda reexame das circunstâncias concretas da causa, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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