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Jurisprudências

STFRcl 88.942 AgR

Ausência de aderência estrita: diligências investigatórias não encerradas

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS NÃO ENCERRADAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada por suposta violação à Sumula Vinculante 14, em razão de ausência de aderência estrita e diligências em curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão que determina viola precedentes do Supremo Tribunal Federal, a justificar o cabimento de reclamação; estabelecer se a reclamação constitucional é via adequada para impugnar o mérito de decisão judicial proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência do STF ou à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado.

4. Do teor do ato reclamado, contudo, verifica-se que não houve violação ao conteúdo da Súmula, visto que a negativa de acesso aos autos encontra-se fundamentada na existência de diligências investigativas sigilosas ainda em curso. Registre-se que a alegação de promoção do arquivamento do inquérito policial não encontra respaldo nos autos. Conforme se verifica de manifestação do Ministério Público nos autos principais (e-doc. 6), houve esclarecimento expresso no sentido de que não há, por ora, arquivamento do Inquérito Policial nº 1524255-89.2023.8.26.0050, permanecendo o procedimento investigativo em curso. Tal circunstância afasta uma das premissas sobre a qual se estrutura a presente reclamação.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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