TSTRR 0001277-83.2025.5.14.0091
I) agravo de instrumento da reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da reclamada
- Rito sumaríssimo
- Norma coletiva
- Validade
- II) recurso de revista patronal
- Violação do art. 7º, xxvi, da CF
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - NORMA COLETIVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO – VALIDADE – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TEMA 149 DE IRR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. De plano, verifica-se que a controvérsia foi afetada ao Pleno desta Corte para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos no Tema 149, sem determinação de suspensão, motivo pelo qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ademais, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 3. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 5. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva foi a estipulação de regime de compensação que prevê a jornada de 8h48min de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados, inclusive em ambientes insalubres, sem necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho exigida pelo art. 60 da CLT, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. 7. Nesses termos, reconhecidas as transcendências jurídica e política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas extras, reflexos e consectários decorrentes da sua invalidação. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada quanto à validade da norma coletiva que adotou acordo de compensação em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), com base em violação constitucional e no reconhecimento das transcendências política e jurídica, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, III ¿ dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras, reflexos e consectários decorrentes da sua invalidação. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Competência da Justiça do Trabalho