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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.480

Ausência de omissão da decisão recorrida: irresignação da recorrente diante de decisão contrária aos seus interesses

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. DEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO FISCAL RELACIONADO AO ICMS QUE SE PRETENDE EXCLUIR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE INTEGRAL DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal no Município de Florianópolis/SC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi provido, negando provimento à remessa necessária. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando-se que os autos retornem ao Tribunal de origem para apreciação integral da remessa necessária, principalmente quanto à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não visa à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - Quanto à análise de mérito, possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na recusa do Tribunal a quo de analisar o benefício fiscal objeto de discussão, em remessa necessária. Destarte, o Juízo de primeira instância, ao sentenciar o feito, levantou dúvidas quanto à real natureza do benefício fiscal indicado pela contribuinte, razão pela qual deixou expresso que a concessão de segurança abrangia tão somente o crédito presumido de ICMS. Nesse diapasão, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não representaram inovação recursal, visto que a matéria havia sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, interpretada como sentença extra petita no julgamento do recurso de apelação. Naturalmente, coube à Fazenda Nacional a provocação para que o específico ponto também fosse analisado pelo Tribunal a quo, evitando, assim, a concessão de segurança para benefício fiscal que não se enquadra no conceito de crédito presumido de ICMS. Sobre o assunto: AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 1.827.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)

IV - Sendo assim, os presentes autos devem retornar ao Tribunal para que a remessa necessária seja apreciada em sua integralidade, especialmente no que diz respeito à natureza do benefício fiscal que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permitindo, assim, a correta aplicação dos entendimentos firmados tanto no julgamento do EREsp n. 1.517.492 no Tema n. 1.182/STJ.

V - Por fim, considero prejudicadas as demais alegações trazidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, que podem vir a ser apreciadas caso a segurança seja concedida na hipótese de confirmação do benefício fiscal como crédito presumido de ICMS.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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