STJAgRg no HC 1.095.389
Tráfico de drogas: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Desclassificação
- Inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Neste recurso, argumenta a defesa, em preliminar, o cabimento do habeas corpus contra ato judicial transitado em julgado ante a ocorrência de flagrante ilegalidade e, no mérito, a existência de constrangimento ilegal consistente na ausência de individualização da materialidade delitiva após a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, com manutenção indevida da condenação por tráfico baseada em materialidade coletiva e indivisa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive contra ato judicial já transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas, apta a autorizar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade de tutela da liberdade de locomoção.
6. As instâncias ordinárias, com base em provas orais e digitais, reconheceram a prática do tráfico de drogas em concurso de pessoas, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes. Nessa perspectiva, as circunstâncias objetivas quantidade, variedade e acondicionamento dos entorpecentes comunicam-se a todos os coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal, revelando-se desnecessária a apreensão da droga na posse direta do agente para a caracterização do delito, quando comprovado o concurso de pessoas ou a associação para o tráfico;.
7. Estabelecida tal premissa, os elementos constantes nos autos, como a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos 2.973 (dois mil novecentos e setenta e três) gramas de maconha e 305 (trezentos e cinco) gramas de cocaína , a forma de acondicionamento do entorpecente, a apreensão de 3 (três) balanças de precisão, rolos de plástico filme, embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento e o embalo de drogas, funil com resquícios de droga e fita adesiva, além das provas orais e digitais colhidas no sentido de confirmar a negociação de entorpecentes por parte do paciente, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.