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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010897-44.2022.5.18.0017

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios nos contratos de trabalho temporário (lei nº 6.019/74)

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante, quando da confecção do seu apelo revisional, não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tendo se limitado a defender que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte a quo deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – VÍCIOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/74). Cumpre salientar que, nos termos da Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário objetiva atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Nesse contexto, a fim de se evitar o desvirtuamento da natureza do trabalho temporário, exige-se que o contrato firmado entre o tomador de serviços e a empresa de trabalho temporário seja necessariamente escrito, devendo constar do referido contrato o motivo que enseja a contratação do trabalho temporário. Também deve ficar expresso no contrato a modalidade de remuneração da prestação de serviço, bem como a previsão de duração contratual, a qual não pode exceder de três meses para um mesmo empregado, salvo em determinadas situações, mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para reconhecer a validade do auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho. Para tanto, consignou expressamente que “a contratação temporária dos 05 trabalhadores que ensejou a autuação pelo auditor do trabalho se encontrava sujeita às exigências do art. 9º e do art. 11 da Lei nº 6.019/74, vigente por ocasião da admissão dos trabalhadores” e que “embora a Autora tenha trazido aos autos diversos documentos denominados de ‘CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.019 /74’, observa-se que esses contratos se referem a outros contratos temporários celebrados pela empresa Recorrida, não tendo sido juntados os contratos celebrados com os trabalhadores que ensejaram as multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, quais sejam: ALINE CONÇALVES LOPES IKARI, ANA AIDA DOS SANTOS, EIMY DE ASSIS BATISTA, HELLEN ALESSANDRA OLIVEIRA LOBO e RHAISSA CAMPOS DE MIRANDA REIS”, bem como que “Assim, ao contrário do que constou da r. sentença de origem, não restou provada a data de início e de término da prestação de serviços, o motivo justificador da contratação, os direitos conferidos aos trabalhadores objeto da autuação, não tendo sido provado que foram atendidas as exigências do art. 9º e 11 da Lei nº 6.019/74”, razão pela qual concluiu que “Dessa forma, salientando que o Auto de Infração Trabalhista, lavrado por autoridade competente, detém presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a Autora se desincumbido do seu ônus processual de provar a inveracidade das declarações prestadas pelo agente público, demonstrando que as contratações observaram as disposições da Lei nº 6.019/74, deve ser reconhecido o vínculo empregatício direito com a tomadora e, por conseguinte, a exigência do respectivo registro no livro de empregados, nos termos do art. 41 da CLT, pelo que não há falar em nulidade do auto de infração”. Significa dizer, portanto, que o Regional entendeu válido o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em razão da inobservância das diretrizes contidas na Lei nº 6.019/74, tendo em vista que não houve a juntada dos contratos de trabalho temporário objeto da fiscalização, não restou provada a data de início e de término da prestação de serviços, o motivo justificador da contratação e os direitos conferidos aos trabalhadores objeto da autuação. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que os requisitos da Lei nº 6.019/74 foram integralmente atendidos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿ação anulatória de auto de infração ¿ vícios nos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74)¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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