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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1 · RE 559.937

Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.

Relatoria: min. Ellen Gracie

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida21 de março de 2013
  2. Mérito julgado21 de março de 2013
  3. Acórdão publicado17 de outubro de 2013
  4. Trânsito em julgado24 de outubro de 2014

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