STFTema 1 · RE 559.937
Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Tese
É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
Andamento
- Repercussão reconhecida21 de março de 2013
- Mérito julgado21 de março de 2013
- Acórdão publicado17 de outubro de 2013
- Trânsito em julgado24 de outubro de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 149, § 2º, III, aNormaad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
- CF, art. 195, IVNormado importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
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