Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 341-61.2021.5.09.0245

Limbo previdenciário: indenização por danos morais

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, o qual apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à indenização por danos morais decorrente do limbo previdenciário. O julgado consignou expressamente a aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 88, esclarecendo que a inércia do empregador em promover a reintegração ou readaptação do empregado após a alta previdenciária gera dano moral in re ipsa . Restou assentado que a alta do INSS estabelece a presunção jurídica de aptidão laborativa que vincula o contrato de trabalho, de modo que a percepção subjetiva do empregado sobre sua inaptidão, a alegação de confissão real, a interposição de recurso junto à autarquia previdenciária ou a existência de parecer médico de inaptidão emitido pela empresa não afastam a ilicitude da conduta patronal nem eximem a responsabilidade de pagar os salários do período de afastamento. Ademais, rechaçou-se a tese de falta de fundamentação do quantum indenizatório, mantido em R$ 30.000,00 com base na proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros objetivos do caso concreto. Ausentes as hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.