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Jurisprudências

STJREsp 2.235.170

Cumprimento de sentença: penhora

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Penhora. Impenhorabilidade absoluta de pequena propriedade rural. Limites de conhecimento por ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração opostos em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que: (i) autorizou a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel da matrícula n. 54, gravado com alienação fiduciária; e (ii) possibilitou a penhora do imóvel da matrícula n. 5.355, apesar de, em execução distinta, ter sido reconhecida sua impenhorabilidade como bem de família/pequena propriedade rural.

2. O Recorrente alegou violação: (a) do art. 10 do CPC (supressão de instância e contraditório); (b) dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 (bem de família residencial - matrícula n. 54); (c) ao art. 833, VIII, do CPC (impenhorabilidade da pequena propriedade rural - matrícula n. 5.355); e (d) ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade). O agravo em recurso especial foi convertido em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses fundadas no art. 10 do CPC e nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 podem ser conhecidas, à luz da exigência de prequestionamento e da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a tese relativa ao art. 805 do CPC demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) é absoluta, de ordem pública e oponível a qualquer credor, não podendo ser afastada em execução promovida por credor que não integrou o processo em que tal qualidade foi reconhecida.

4. A controvérsia jurídica específica compreende, ainda, verificar se, sendo incontroversa a condição do bem como pequena propriedade rural explorada em regime familiar, a análise pode se dar por revaloração normativa sem incidência da Súmula 7/STJ e, em seguida, determinar o retorno dos autos para aferição, à luz das provas do presente processo, dos requisitos legais da impenhorabilidade.

III. Razões de decidir

5. Ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações fundadas no art. 10 do CPC e nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, não havendo indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. A tese relativa ao art. 805 do CPC (menor onerosidade) demanda incursão no acervo fático-probatório e, além de não ter sido objeto de debate explícito no acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF.

7. A discussão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) é estritamente jurídica, por se tratar de revaloração normativa de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ.

8. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável de forma absoluta e de ordem pública, consagrada pelo art. 833, VIII, do CPC, em harmonia com a proteção legal ao patrimônio mínimo familiar e com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, sendo oponível a qualquer credor em qualquer processo.

9. A decisão judicial que reconhece a impenhorabilidade tem natureza meramente declaratória, não criando a proteção e não dependendo de coisa julgada inter partes. O art. 506 do CPC não autoriza afastar a qualidade objetiva do bem como impenhorável por credor diverso.

10. Impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que, com base nas provas do presente cumprimento de sentença e assegurado o contraditório, se verifique o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural relativamente ao imóvel da matrícula n. 5.355.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido, para afastar a autorização de penhora do imóvel da matrícula n. 5.355 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se apure, com base nas provas do processo, a presença dos requisitos legais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurado o contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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