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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020557-59.2020.5.04.0781

Indenização por danos materiais: lucros cessantes

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Defende o reclamante o direito à percepção de indenização por danos materiais a título de danos emergentes. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não comprovou os danos alegados. Consignou que “é fato incontroverso que a ré, enquanto vigente o contrato de trabalho, custeou todas as despesas do tratamento médico e fisioterápico realizado pelo autor e até a data da prolação da sentença, em 28.DEZ.2022, não foram comprovados, pelo autor, quaisquer valores despendidos com medicamentos ou tratamentos vinculados à lesão advinda do acidente”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo o entendimento desta Corte, a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário são cumuláveis, uma vez que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿lucros cessantes ¿ compensação com o auxílio previdenciário¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿danos emergentes¿; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿lucros cessantes ¿ compensação com o auxílio previdenciário¿, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a compensação entre a indenização por dano material a título de lucros cessantes e a parcela previdenciária percebida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculados sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Brasília, 15 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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